Procedimento para Cancelamento de NF-e, Após 24 Horas |
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Na Consulta COTEPE 006/2013, ficou estabelecido para SC que a NF-e não
poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que
foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha
ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha
sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através
da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a)
finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
b)
descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não
cancelada no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que
está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e
valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos
aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno
nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo
infAdFisco).”
Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o
ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a
mercadoria constante nessa NF-e.
http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consultas/frame_consultas.htm
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